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terça-feira, 14 de novembro de 2017

JUSTIÇA DETERMINA QUE CRIANÇA TENHA REGISTRO DE DOIS PAIS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO


Uma sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Coroatá, Francisco Ferreira de Lima, determina que a certidão de nascimento de uma criança receba o nome de mais um pai. A ação, negatória de paternidade e anulatória de registro de nascimento, tem como autor B. C., movida contra M. O., representante (mãe) do menino, moradores de Peritoró, termo judiciário. Consta na ação que o autor desconfiava não ser pai do menino, mesmo já convivendo há mais de nove anos com este. A ação teve ainda como parte interessada M. S., apontado, e comprovado, como sendo o pai biológico da criança.

Relata o autor que, durante o tempo em que esteve casado com a mãe do menino, sempre foi apontado como sendo traído e que criava um filho que não era dele. Os comentários das pessoas deixaram B. C. revoltado, fazendo com que ele, mesmo se sentindo pai de fato da criança, entrasse com a ação, inclusive abstendo-se de pagar alimentos. Quando questionada, a mulher disse que o pai da criança era M. S., encontrado no Estado do Pará. Ele aceitou fazer o exame de DNA e comprovou a paternidade, inclusive comparecendo à audiência.

Sobre a nulidade da certidão de nascimento, a Defensoria Pública mostrou-se contra, alegando ser a ação improcedente. Relata o órgão que a certidão já tem nove anos, sem que haja comprovação de que seja falsa. Enfatizou que a referida certidão possui todos os pressupostos legais e, por isso, deve permanecer como se encontra. A defensoria pediu pela inclusão do nome do pai biológico na certidão. Na audiência de instrução e julgamento, M. O., após saber do resultado do DNA, reconheceu a paternidade do menino, se prontificando a colocar o nome da certidão de nascimento como pai.

“No presente caso, o autor declarou em juízo que amava e ama o menor, inclusive chegou a criá-lo por dois anos, após a separar-se da mãe do menino, com quem conviveu por 17 anos. O autor conviveu durante oito anos com a criança, na mesma casa, estabelecendo um vínculo muito forte de pai e filho. Na audiência, o menino entrou e apontou o autor como o pai dele, ignorando o pai biológico. Ainda assim, o autor estava disposto a excluir a paternidade, alegando ter sido enganado durante anos, sendo esculachado na cidade em que moravam como o homem traído e que ainda pagava pensão alimentícia. Da mesma forma, mostra-se contraditório ao relatar o amor pelo menino. Não há que se permitir que a mágoa do autor em relação à mulher resvale na criança”, destaca a sentença.

A mulher, por sua vez, afirmou não aceitar a exclusão do nome de B. C. da certidão, pois, segundo ela, ele sempre soube que não era o verdadeiro pai da criança. Já na audiência, após saber que o pai biológico quis colocar o nome na certidão, ela mudou de ideia e aceitou a exclusão de paternidade. O Judiciário decidiu que o caso trata-se de dupla paternidade, na qual figuram um pai civil (socioafetivo) e um pai biológico.

Decidiu, então, o Judiciário: “Acrescentar o nome de M. O., pai biológico do menino, bem como dos novos avós paternos. O sobrenome continuará a ser o mesmo do pai civil, pois se fosse de outra forma traria prejuízos à criança. O pai biológico deverá ceder 20% de seu salário em contracheque ao menino, sob forma de pensão alimentícia. O pai civil também continuará a pagar alimentos ao menino”.

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