Uma sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Coroatá, Francisco Ferreira de Lima, determina que a certidão de nascimento de uma criança receba o nome de mais um pai. A ação, negatória de paternidade e anulatória de registro de nascimento, tem como autor B. C., movida contra M. O., representante (mãe) do menino, moradores de Peritoró, termo judiciário. Consta na ação que o autor desconfiava não ser pai do menino, mesmo já convivendo há mais de nove anos com este. A ação teve ainda como parte interessada M. S., apontado, e comprovado, como sendo o pai biológico da criança.
Relata o autor que, durante o tempo em que esteve casado com a mãe do menino, sempre foi apontado como sendo traído e que criava um filho que não era dele. Os comentários das pessoas deixaram B. C. revoltado, fazendo com que ele, mesmo se sentindo pai de fato da criança, entrasse com a ação, inclusive abstendo-se de pagar alimentos. Quando questionada, a mulher disse que o pai da criança era M. S., encontrado no Estado do Pará. Ele aceitou fazer o exame de DNA e comprovou a paternidade, inclusive comparecendo à audiência.
Sobre a nulidade da certidão de nascimento, a Defensoria Pública mostrou-se contra, alegando ser a ação improcedente. Relata o órgão que a certidão já tem nove anos, sem que haja comprovação de que seja falsa. Enfatizou que a referida certidão possui todos os pressupostos legais e, por isso, deve permanecer como se encontra. A defensoria pediu pela inclusão do nome do pai biológico na certidão. Na audiência de instrução e julgamento, M. O., após saber do resultado do DNA, reconheceu a paternidade do menino, se prontificando a colocar o nome da certidão de nascimento como pai.
“No presente caso, o autor declarou em juízo que amava e ama o menor, inclusive chegou a criá-lo por dois anos, após a separar-se da mãe do menino, com quem conviveu por 17 anos. O autor conviveu durante oito anos com a criança, na mesma casa, estabelecendo um vínculo muito forte de pai e filho. Na audiência, o menino entrou e apontou o autor como o pai dele, ignorando o pai biológico. Ainda assim, o autor estava disposto a excluir a paternidade, alegando ter sido enganado durante anos, sendo esculachado na cidade em que moravam como o homem traído e que ainda pagava pensão alimentícia. Da mesma forma, mostra-se contraditório ao relatar o amor pelo menino. Não há que se permitir que a mágoa do autor em relação à mulher resvale na criança”, destaca a sentença.
A mulher, por sua vez, afirmou não aceitar a exclusão do nome de B. C. da certidão, pois, segundo ela, ele sempre soube que não era o verdadeiro pai da criança. Já na audiência, após saber que o pai biológico quis colocar o nome na certidão, ela mudou de ideia e aceitou a exclusão de paternidade. O Judiciário decidiu que o caso trata-se de dupla paternidade, na qual figuram um pai civil (socioafetivo) e um pai biológico.
Decidiu, então, o Judiciário: “Acrescentar o nome de M. O., pai biológico do menino, bem como dos novos avós paternos. O sobrenome continuará a ser o mesmo do pai civil, pois se fosse de outra forma traria prejuízos à criança. O pai biológico deverá ceder 20% de seu salário em contracheque ao menino, sob forma de pensão alimentícia. O pai civil também continuará a pagar alimentos ao menino”.
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